O Tribunal Constitucional é um verdadeiro tribunal, tal como os demais tribunais previstos na Constituição. Mas, por um lado, é mais do que um tribunal, é um órgão constitucional e, por outro, é um tribunal que apresenta importantes especificidades quanto à sua composição, competência e funcionamento.
Como órgão constitucional, o Tribunal Constitucional tem uma posição e uma intervenção específicas no sistema constitucional do poder político: declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, nomeadamente, das legislativas, o que implica a sua cessação de vigência; competências quanto ao Presidente da República e quanto aos referendos nacionais e locais, e em matéria de partidos políticos, de titulares de cargos políticos e de eleições.
Como tribunal, o Tribunal Constitucional compartilha as características próprias de todos os tribunais: é um órgão de soberania (artigo 202º da Constituição); é independente e autónomo, não está dependente nem funciona junto de qualquer órgão; os seus juízes são independentes e inamovíveis; as suas decisões impõem-se a qualquer outra autoridade. Mas, diferentemente dos demais tribunais, o Tribunal Constitucional tem a sua composição e competência definidas directamente na Constituição; os seus juízes são maioritariamente eleitos pela Assembleia da República; dispõe de autonomia administrativa e financeira e de orçamento próprio, inscrito separadamente entre os “encargos gerais do Estado”; e define, ele próprio, as questões relativas à delimitação da sua competência.
Oferta – OE202502/1185 | Técnico Superior (2 vagas) | Mobilidade Interna – Lisboa
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pretende recrutar dois (2) técnicos superiores por mobilidade, entre serviços e na categoria, nos termos do disposto dos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, para o exercício de funções de Auditoria Financeira.
Caracterização do Posto de Trabalho
Executar as atividades inerentes à carreira e categoria de Técnico Superior, correspondente ao grau de complexidade 3, no âmbito das atribuições em matéria de Auditoria Financeira:
- Reporta diretamente à Direção;
- Elaboração de propostas de auto de notícias e de decisão em processos de contraordenação;
- Instrução de processos de contraordenação;
- Assessoria no âmbito da análise dos relatórios de auditoria e de decisões dos procedimentos de apreciação de contas;
- Assessoria Jurídica no âmbito das diversas competências da ECFP;
- Utilização de programas informáticos, em especial das aplicações Word e Excel;
- Autonomia e elevado sentido de responsabilidade;
- Capacidade de organização e facilidade de comunicação;
- Capacidade de trabalho em equipa.
Critérios Preferenciais
- Mestrado e /ou experiência em Direito Contraordenacional ou Penal e conhecimentos na área da Contabilidade geral.
Habilitação Literária
- Licenciatura.