Proteção no desemprego para trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários

Desde o dia 1 de janeiro de 2015, aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas pode ser garantida proteção social na eventualidade de desemprego desde que satisfaçam as respetivas condições para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional (Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro).

O requerimento do subsídio por cessação de atividade profissional é apresentado no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração comprovativa da situação de involuntariedade da situação de desemprego.

A atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional depende de:

a) Trabalhadores independentes com atividade empresarial

Cessação da atividade profissional decorrente de:

  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual;
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de atividade.

b) Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

Encerramento da empresa decorrente de:

  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, verificados no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60% (verificado no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores), que determinou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores;
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade profissional;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de atividade.

Encontram-se excluídos desta proteção social os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração.

Também não é reconhecido o direito ao subsídio por cessação de atividade aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.

Mais informações [AQUI] (Segurança Social)

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