Ficou desempregado? Saiba o que fazer

O desemprego é uma das maiores preocupações da actualidade. Se o azar bateu à sua porta e não sabe o que fazer nesta situação, o Portal do Cidadão disponibiliza-lhe um conjunto de informações e indica-lhe quais os caminhos a percorrer.

1 – Junto da Entidade Empregadora

A partir do momento em que a entidade empregadora oficialize o despedimento, os funcionários em causa devem solicitar uma declaração, em impresso de modelo da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, que comprove a situação actual, bem como a data exacta da última remuneração auferida.

Caso a entidade empregadora se recuse a entregar esta declaração: os trabalhadores devem dirigir-se à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no prazo de 30 dias para que o documento seja emitido por esta entidade responsável. Caso seja residente na Região Autónoma dos Açores, deverá recorrer aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho.

2 – No Centro de Emprego

O documento emitido pela empresa deve ser apresentado no Centro de Emprego da sua área de residência aquando da inscrição.

Atenção: Sem a inscrição no Centro de Emprego os cidadãos não poderão receber os subsídios da Segurança Social.

A inscrição pressupõe capacidade e disponibilidade para o trabalho e a co-responsabilização no seu processo de inserção. Comporta ainda um conjunto de direitos e deveres.

Direitos:

  • Usufruir dos apoios técnicos e recursos disponíveis;
  • Ser apresentado às ofertas de emprego;
  • Aceder a formação profissional;
  • Usufruir de outros serviços e oportunidades facilitadoras da inserção no mercado de trabalho.

Deveres:

  • Aceitar emprego;
  • Cumprir as etapas estabelecidas no Plano Pessoal de Emprego;
  • Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios;
  • Comparecer a todas as convocatórias emitidas pelo Centro de Emprego.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), representado em todo o território nacional pelos seus Centros de Emprego, dispõe ainda de um leque de ofertas, quer no que diz respeito a apoios profissionais quer de formação profissional.

3 – Protecção no Desemprego

O requerimento dos subsídios (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou subsídio de desemprego parcial) deve ser apresentado, no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego, no Centro de Emprego da área da residência ou online, através da Segurança Social Directa.

Documentos Necessários*:

  • Declaração do empregador, comprovativa da situação de desemprego e da data da última remuneração. Esta pode ser entregue:
    • em impresso de modelo próprio;
    • directamente pela entidade empregadora através da Segurança Social Directa (só com autorização do trabalhador, devendo o empregador entregar-lhe uma cópia).

Estes meios de prova a entregar podem ser diferentes em outras situações específicas, como nos casos de rescisão do contrato por justa causa, pensão de invalidez, cessação de contrato por mútuo acordo ou pedido de Subsídio Social de Desemprego.

Quando se trate de requerimento de Subsídio Social de Desemprego devem, ainda, ser apresentados:

  • Declaração da composição do agregado familiar (no requerimento);
  • Documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar ou, ainda, outros meios de prova solicitados pelos serviços ou instituições de segurança social.

*Nota: Os documentos a apresentar com o requerimento podem ser digitalizados, quando este for apresentado através da Segurança Social Directa. Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante cinco anos e apresentados sempre que os serviços os solicitem.

4 – Condições e Duração das Prestações

 Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Nos casos de:

  • Trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual o prazo de garantia exigido é de 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses anteriores à data do desemprego
  • Trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.

Para o prazo de garantia não são contados os dias:

  • Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
  • Coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
  • Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Pré-reforma
  • Pagamentos regulares, em dinheiro, pagos pelo empregador ao trabalhador por motivo da cessação do contrato de trabalho.

5 – Apoios em Situação de Desemprego

O IEFP tem ao dispor dos seus utentes um vasto leque de ajuda e apoios quer no âmbito da formação profissional, quer na criação do próprio emprego ou até mesmo na procura de emprego.

Nos centros de formação profissional, os utentes podem, mediante uma pré-inscrição, receber apoios diversos de acordo com a sua situação laboral. O IEFP oferece aos interessados várias modalidades de formação profissional, cujas acções podem ser preparadas na Mediateca da Formação Profissional.

No caso de ser formador, existem outras condições de ajuda possíveis de serem adoptadas pelos utentes, tais como bolsas ou certificados de aptidão. Caso pretenda criar o próprio emprego, o IEFP tem igualmente algumas formas de apoio neste sentido, através de apoios técnicos e logísticos específicos na criação de empresas.

Entre os apoios e incentivos prestados pelo IEFP, destaca-se também a ajuda na consulta das ofertas de emprego e na elaboração dos curriculum vitae. Os grupos sociais desfavorecidos e as empresas podem também obter resposta a alguns problemas neste âmbito.

Além dos apoios e bolsas de emprego do IEFP, existem outras formas de procurar emprego, bem como outras bolsas de ofertas de propostas profissionais. A Bolsa de Emprego Público é uma delas.

Fonte: IEFP, Portal do Cidadão, Segurança Social

Veja também: 10 apoios a que todos os desempregados podem recorrer

Mais informações [AQUI]

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