AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo

AIMA: Governo cria Estrutura de Missão e vai recrutar 300 pessoas

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.) representa um novo posicionamento das políticas públicas migratórias e de gestão da diversidade, tanto no plano nacional como internacional, ao qual não é alheia a complexidade dos fluxos migratórios dos nossos tempos, fazendo da documentação dos cidadãos estrangeiros o primeiro passo do processo de integração de migrações regulares, seguras e ordenadas.

A AIMA, I.P., de perfil transversal a diferentes públicos-alvo, representa um novo patamar de integração e inclusão, que coloca os direitos, liberdades e garantias no centro da sua atuação, assegurando a continuidade das políticas humanistas que têm merecido reconhecimento internacional.

Enquanto serviço da administração indireta do Estado, com jurisdição e serviços desconcentrados sobre todo o território nacional, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, garantirá uma relação de proximidade com os cidadãos, assegurando a qualidade e a tempestividade dos serviços prestados ao nível da sua documentação, acolhimento, integração e inclusão.

A missão de concretização das políticas públicas nacionais e europeias em matéria de migração e asilo relativas à entrada e permanência e ao acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros em território nacional, passa a ter lugar no âmbito de uma só entidade administrativa, prosseguindo uma abordagem global da sua gestão.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024 – Cria a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

  1. Criar a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA, doravante designada por Estrutura de Missão, responsável por tramitar e concluir os processos de concessão e renovação de autorização de residência pendentes, no âmbito das competências da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), até ao dia 2 de junho de 2025.
  2. Determinar que a Estrutura de Missão funciona na dependência do Ministro da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado Adjunto da Presidência.
  3. Fixar como objetivos da Estrutura de Missão:
    1. Analisar e proceder à tramitação digital de processos;
    2. Operacionalizar o atendimento e recolha de dados biométricos dos cidadãos;
    3. Identificar mecanismos de eficiência e oportunidades de melhoria processual.
  4. Prever que a Estrutura de Missão pode praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como exercer as competências que lhe venham a ser delegadas.
  5. Determinar que a Estrutura de Missão é dirigida por um coordenador-geral, com estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal de presidente de empresa do grupo B, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação, nomeado por despacho do Ministro da Presidência.
  6. Estabelecer que a Estrutura de Missão é composta por duas equipas de missão, chefiadas por dois coordenadores-adjuntos, cuja coordenação e articulação é assegurada pelo coordenador-geral, com estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal de vogal de empresa do grupo B, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação, nomeados por despacho do Ministro da Presidência.
  7. Prever que a Estrutura de Missão é constituída por uma primeira equipa de missão à qual compete analisar e proceder à tramitação digital de processos.
  8. Estipular que a Estrutura de Missão é composta por uma segunda equipa de missão, com a incumbência de operacionalizar o atendimento e recolha de dados biométricos dos cidadãos estrangeiros que aguardam regularização.
  9. Determinar que colaboram com a Estrutura de Missão, tendo em vista o cumprimento dos seus objetivos, as demais entidades do Estado.
  10. Prever que, para a operacionalização da sua missão, a Estrutura de Missão pode recrutar para as duas equipas de missão um número máximo de 100 especialistas, 150 assistentes técnicos e 50 assistentes operacionais, cujo exercício de funções pode efetivar-se por intermédio de protocolos com entidades públicas ou privadas, ou ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ambos na sua redação atual, e demais legislação aplicável, nas seguintes modalidades:
    1. Mobilidade;
    2. Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;
    3. Cedência de interesse público;
    4. Contrato de prestação de serviços.
  11. Estipular que o exercício de funções, no âmbito da Estrutura de Missão, não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da Estrutura de Missão.
  12. Determinar que compete ao coordenador-geral da Estrutura de Missão apresentar ao membro do Governo responsável pela área das migrações relatórios mensais, e um relatório anual, ambos relativos à atividade da Estrutura de Missão, sendo este último publicado no Portal do Governo.
  13. Estabelecer que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pela AIMA, I. P., sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros, provenientes de receitas próprias daquele instituto público.
  14. Estabelecer que a Estrutura de Missão é extinta, terminando as suas funções, a 2 de junho de 2025.
  15. Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Nota: Esta página será atualizada sempre que existam informações sobre os concursos.

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